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Usufruto

O usufruto é um assunto que levanta muitas dúvidas. Afinal, o que é usufruto? É quando uma pessoa cede a propriedade de um imóvel para outra, mas esta não poderá usufrui-lo enquanto o doador estiver vivo. O doador é chamado de usufrutuário e quem recebe o imóvel é chamado de nu-proprietário. O usufruto só acontece de fato pela lavratura de escritura pública em Cartório.

O usufrutuário tem direito à posse e administração do bem. Por outro lado, fica responsável pelas despesas, pagamento dos impostos e conservação do imóvel.

O usufruto pode ter prazo definido ou ser vitalício, ou seja, com duração até o falecimento do usufrutuário.

O usufruto não impede a alienação do imóvel, como também não impede a locação.   


FONTESTAND número 46 - ANO XII. Publicação do CRECI/RJ.

Lei 13.465/17: Direito de Laje.

A Lei 13.456/17 autoriza que uma família construa uma casa sobre a outra e permite que cada unidade receba uma matrícula independente, instituição denominada Direito de Laje. A lei permite a sua aplicação em áreas ocupadas de forma irregular, entretanto as prefeituras terão que aprovar legislação municipal específica e elaborar projetos urbanísticos para essas áreas. A titularidade será dada pelas prefeituras municipais, cabendo aos cartórios somente a tarefa de registrar o imóvel.

A regularização ficará mais fácil para propriedades que apresentam construções independentes em sua laje.



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Artigo 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
     1º: O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
     2º: O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
     3º: Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
     4º: A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
     5º: Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.
     6º: O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.


Artigo 1.510-B.  É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.


Artigo 1.510-C.  Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato. 
     1º: São partes que servem a todo o edifício:
           I – os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio;
          II – o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje;
          III – as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e
          IV – em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício.
     2º: É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do artigo 249 deste Código.


Artigo 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso. 
     1º: O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação.
     2º: Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.


Artigo 1.510-E.  A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:
          I – se este tiver sido instituído sobre o subsolo;
          II – se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.
     Parágrafo único: O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína.


A nova lei também altera partes da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos. Assim, o  direito real de laje será efetivado pela abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis, conforme o Artigo 176: "A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.”


FONTESTAND número 39 - ANO X. Publicação do CRECI/RJ.

Cuidados com Usucapião.

Imóveis comumente denominados de Posse merecem cuidados especiais. Muitos acreditam que podem adquiri-los legalmente através do Usucapião, ou seja, acreditam que a posse prolongada e ininterrupta é o suficiente. Para evitar uma briga judicial, seguem alguns conselhos:

1) Os bens públicos não estão sujeitos ao Usucapião. O máximo que se pode conseguir é uma concessão de uso especial;

2) O Usucapião tem como "requisitos a posse ininterrupta de 15 anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para dez anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo";

3) O usucapião rural tem como "requisitos a posse como sua por cinco anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a 50 hectares, desde que não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia".

FONTESTAND números 36 - ANO IX. Publicação do CRECI/RJ.

Autorização do cônjuge para venda de imóveis

Basicamente, os regimes de bens de casamente definirão a necessidade de anuência do cônjuge. Existem quatro tipos no Código Civil: (a) comunhão universal; (b) comunhão parcial; (c) participação final nos aquestos e (d) separação total.

Com exceção dos cônjuges que se casaram pelo regime da separação total de bens, todos os outros regimes exigem a autorização de ambos para a venda dos imóveis - neste caso, a autorização é encarada como uma forma de proteção do patrimônio familiar. Caso contrário, a negociação poderá ser anulada. Resumindo: os cônjuges alienam seus imóveis conjuntamente, até mesmos os imóveis particulares.



FONTESTAND números 35 - ANO IX. Publicação do CRECI/RJ.

Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade.

Os imóveis, por padrão, podem ser alienados, penhorados e admitem comunicação entre cônjuges. Alienar é o ato de transferir domínio (venda ou doação). A penhora é a execução judicial por dívidas do proprietário. As limitações referentes ao imóvel devem ser averbadas no Registro de Imóvel.

A inalienabilidade é a uma cláusula restritiva para proibir a venda de determinado imóvel recebido por doação ou herança e só é permitida em atos gratuitos. Ela poderá ser temporária (prazo estipulado) ou vitalícia (o imóvel não pode ser vendido até a morte do beneficiário).

A impenhorabilidade impede a ação dos credores através da constrição da penhora. A incomunicabilidade estabelece que o imóvel não terá ligação com o cônjuge, independente do regime de bens do matrimônio.

 


FONTESTAND números 33 - ANO IX. Publicação do CRECI/RJ.

Algumas perguntas bem frequentes

Qual a diferença entre Inventário e Doação?
A principal diferença entre essas duas modalidades de transferências de bens é o momento em que cada uma acontece.
No Inventário, os herdeiros recebem os bens do espólio (através de Escritura de Inventário e Partilha). Por outro lado, os donatários recebem a doação em vida, também através de Escritura Pública.
Tanto a doação como a herança constituem forma de aquisição de imóvel, portanto incide imposto estadual sobre a transferência de 4% e devem ser declaradas no Imposto de Renda.
Embora a doação aconteça comumente entre pais e filhos, ela pode ocorrer entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas. As doações estão sujeitas às mesmas regras do Testamento, assim, caso o doador tenha herdeiros, não poderá doar mais do que 50% dos seus bens a terceiros.
Atualmente, a escritura de Inventário e Partilha pode ser concretizada rapidamente em Cartório, desde que não exista herdeiro menor ou incapaz e que o inventário seja amigável.


Sou casado. Posso negociar um imóvel sem a assinatura do cônjuge?
Uma pessoa casada não pode vender um imóvel sem a expressa concordância do cônjuge, exceto no casamento com regime de separação total. O descumprimento deste aspecto possibilita a anulação da transação.  Este é um mecanismo de garantia do patrimônio familiar.


Posso despejar o inquilino, caso venda o imóvel?
Não. Apenas quando o Contrato de Locação terminar.


O que é Memorial Descritivo e "Habite-se"?
Memorial Descritivo é o documento que contém os detalhes técnicos de um lançamento imobiliário. O cliente, durante a negociação da compra, deve solicitar (e ler com cuidado) este documento. O "Habite-se" é o documento que comprova que o imóvel foi construído dentro dos parâmetros técnicos da legislação municipal.


A nova lei (número 13.097/15) que estabelece a unificação das certidões já está valendo?
A própria Lei especifica o prazo de 2 (dois) anos para sua vigência. Portanto, somente a partir de 19/01/2017, as proteções legais terão eficácia. Atualmente, apenas a Certidão Ônus Reais não oferece segurança para o comprador.


Qual a diferença entre promissória pro soluto e promissória pro solvendo?
A promissória pro soluto dá quitação à alienação celebrada, portanto, caso a promissória não seja quitada, o negócio não pode ser desfeito. Neste caso, o vendedor terá que executar o título de crédito na justiça.
A promissória pro solvendo fica vinculada à Escritura de Compra e Venda. Neste caso específico, o negócio pode ser rescindido.


FONTESTAND números 28,29 e 30 - ANO VIII. Publicação do CRECI/RJ.

Promessa de Compra e Venda

A Promessa de Compra e Venda é um contrato preliminar no qual uma pessoa (física ou jurídica) se compromete a vender um bem imóvel. Preço, forma de pagamento, condições de imissão de posse e requisitos para a lavratura da Escritura Definitiva são estabelecidos neste documento. Cabe ressaltar que a Escritura Definitiva é o passo seguinte e definitivo, caso sejam cumpridas todas as cláusulas da Promessa.

A Promessa de Compra e Venda não é um recibo particular de sinal. A Promessa pode ser levada ao Registro de Imóvel, caso seja feita por instrumento público. A Promessa garante a obtenção da Escritura Definitiva pela via judicial, caso o vendedor não o faça.

As promissórias, no contexto da Promessa de Compra e Venda, terão caráter pro solvendo, ou seja, o próprio imóvel responde por eventuais descumprimentos de cláusulas. Em contrapartida, existem as promissórias pro soluto, onde o imóvel fica desvinculado em caso de inadimplência. Nesta última hipótese, qualquer bem poderá ser utilizado para pagamento da dívida.
 

FONTESTAND número 29 - ANO VIII. Publicação do CRECI/RJ.

Gastos adicionais (e obrigatórios) na negociação imobiliária.

Para evitar surpresas desagradáveis na hora de comprar um imóvel, o comprador deve estar atento aos gastos adicionais nesta negociação: impostos, documentação e serviços. Os principais tributos e despesas que recaem sobre a compra do imóvel:

a) Imposto de Transmissão de bens Imóveis (ITBI): O ITBI é um imposto de competência municipal e deve ser pago pelo comprador no processo da lavratura da escritura de transmissão da propriedade. Na cidade de Teresópolis, a alíquota é de 2% sobre o valor atribuído pela prefeitura.

b) Escritura de Compra e Venda e Registro de Imóveis: A Escritura é elaborada no Cartório de Notas e mostra que houve uma transferência de propriedade. O Registro é a concretização da transferências. São dois atos diferentes e obrigatórios.

c) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU): O proprietário deve quitar o pagamento do IPTU, cuja alíquota é definida pelo município conforme valor venal do imóvel.

d) Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD): Imposto incidente na transmissão por sucessão decorrente de falecimento ou doação. A alíquota é de 4% sobre o valor do bem.

e) Imposto de Renda sobre  Lucro Imobiliário (Ganho de Capital): Imposto cobrado quando há lucro entre o valor original e o valor da venda. A alíquota é de 15%. Alguns fatores podem proporcionar a redução da base de cálculo (conforme detalhamento em publicação anterior).
   

FONTESTAND número 28 - ANO VII. Publicação do CRECI/RJ.

Novidade: Governo Cria Registro Único de Compra e Venda de Imóveis

A Medida Provisória 656, publicada no dia 08 de outubro de 2014, cria a concentração dos atos de matrícula para imóveis. Esta medida é uma reivindicação antiga do setor imobiliário. A partir de agora, todas as informações de Compra e Venda de um imóvel terão um registro único, muito similar ao RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores).

A medida aumenta a segurança dos negócios, desburocratiza as operações de Compra e Venda e facilita a obtenção de crédito.

A mesma Medida Provisória criou a Letra Imobiliária Garantida (LIG), "um instrumento que será emitido exclusivamente por instituições financeiras sob a forma escritural. A LIG é um título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação. Ela estará vinculada à carteira de garantias, que pode conter créditos imobiliários, títulos de emissão do Tesouro Nacional, instrumentos derivativos e outros ativos". Há isenção de Imposto de Renda sobre os rendimentos para pessoas físicas que moram no Brasil, como também para pessoas físicas e jurídicas de fora do país. Finalmente, não há risco em caso de falência da instituição emissora, uma vez que os ativos estarão separados do patrimônio da instituição.

FONTE: www.creci-rj.gov.br.


Cuidados com a Documentação na Operação de Compra e Venda de Imóveis.

Qualquer negociação imobiliária requer calma e cuidados em todas as fases do negócio.

O primeiro passo é verificar atentamente a matrícula do imóvel, que indica a correta identificação. Assim, será possível obter a Certidão de Ônus Reais (ou Certidão de RGI) no Cartório competente. Pela leitura cuidadosa da Certidão, é possível identificar os principais fatos relacionados ao imóvel, sejam eles de aquisição, modificação ou transferência. Também demonstra se há pendências, como penhoras, arrestos ou hipotecas.

É de suma importância a verificação da Certidão de Quitação de Condomínio em negociações que envolvam unidades de condomínios, uma vez que a dívida de condomínio pertence ao próprio imóvel. É também importante solicitar e conhecer a Convenção do Condomínio.

A Certidão Negativa do IPTU, obtida na Prefeitura Municipal, e as Certidões Negativas das contas de água e Taxas de Incêndio, obtidas facilmente pela internet, são documentos necessários para o bom encaminhamento do negócio imobiliário.

Finalizando-se com a Escritura Definitiva de Compra e Venda, lavrada no Cartório e, posteriormente, devidamente registrada. Apenas o registro da Escritura concretiza a transferência da posse. As Certidões pessoais atualizadas do vendedor podem ser solicitadas pelo Cartório ou diretamente pelo interessado ou pelo corretor. 


A descrição da existência de vagas de garagem aparece na Escritura do imóvel ou em documento à parte.

Eventualmente, pode ser celebrada uma Escritura de Promessa de Compra e Venda. É comum quando há cláusulas a serem cumpridas. A Escritura Definitiva é providenciada quando todas as pendências foram resolvidas.

FONTE: STAND número 26 - ANO VII. Publicação do CRECI/RJ.

Cuidados com a Documentação na Operação de Compra e Venda de Imóveis.

É fundamental, antes de concretizar qualquer negócio imobiliário, verificar a documentação do imóvel em questão. O histórico completo do imóvel está registrado na Certidão de RGI (muitas vezes denominada Certidão de Ônus reais ou Certidão de Inteiro Teor). Qualquer pessoa pode solicitar este documento no Cartório onde o imóvel está registrado, independente de ser proprietário ou não. No Cartório do 1º Ofício de Teresópolis, eu solicitei uma Certidão de RGI no dia 15 de julho de 2014 e paguei R$77,18 pelo serviço.

O Corretor de Imóveis tem o dever de verificar a situação da documentação do imóvel em negociação antes de permitir a assinatura do Recibo de Sinal. Este cuidado evita possíveis aborrecimentos futuros tanto para os Compradores como para os Vendedores.

Muitos corretores, ansiosos em receber a comissão do negócio, atropelam este processo natural da negociação imobiliária.

Uma boa dica é negociar o pagamento da comissão em duas partes: uma parcela no ato da assinatura do Recibo de Sinal e, outra parcela, no ato da assinatura da Escritura. Este cuidado é suficiente para assegurar a presença do corretor do início ao fim da negociação imobiliária. Entretanto, cabe salientar que é um direito do Corretor, conforme determinação do CRECI, receber a comissão no ato do Recibo de Sinal.

O importante é sempre verificar a situação da documentação do imóvel em negociação antes de assinar o Recibo de Sinal. É importante a assessoria de um bom corretor de imóveis desde a visita ao imóvel até a entrega da Escritura, devidamente registrada em Cartório. Lembre-se que a propriedade do imóvel é assegurada no momento do Registro da Escritura no Cartório competente - não basta o ato de escriturar o imóvel no Cartório.