Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade.

Os imóveis, por padrão, podem ser alienados, penhorados e admitem comunicação entre cônjuges. Alienar é o ato de transferir domínio (venda ou doação). A penhora é a execução judicial por dívidas do proprietário. As limitações referentes ao imóvel devem ser averbadas no Registro de Imóvel.

A inalienabilidade é a uma cláusula restritiva para proibir a venda de determinado imóvel recebido por doação ou herança e só é permitida em atos gratuitos. Ela poderá ser temporária (prazo estipulado) ou vitalícia (o imóvel não pode ser vendido até a morte do beneficiário).

A impenhorabilidade impede a ação dos credores através da constrição da penhora. A incomunicabilidade estabelece que o imóvel não terá ligação com o cônjuge, independente do regime de bens do matrimônio.

 


FONTESTAND números 33 - ANO IX. Publicação do CRECI/RJ.