Locação de Imóveis: como evitar divergências entre locador e locatário.

O aluguel é a maneira segura de ter o próprio espaço. Às vezes, pode ser mais vantajoso financeiramente alugar do que comprar um imóvel! Entretanto, alguns cuidados são importantes.

Nunca faça um acordo verbal! Exija o Contrato de Locação (com reconhecimento de firma em cartório), pois é a garantia de tranquilidade para o locador e o locatário. O tempo de contrato pode ser estipulado pelas partes. O mais comum é o contrato de 30 meses, com direito a saída do imóvel, a partir do décimo segundo mês, sem o pagamento de multa (desde que haja a comunicação prévia de 30 dias).

O reajuste é geralmente baseado no IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado). O reajuste é anual e não pode ser superior ao índice pactuado.

A devolução do imóvel locado antes do término do contrato não gera multa integral, como muitos acreditam. A multa é proporcional ao período de cumprimento do contrato. Caso o motivo da devolução do imóvel seja a transferência imposta pelo empregador para prestar serviço em localidade diferente, o locatário fica dispensado da multa.

A sublocação só é possível, caso haja consentimento prévio e por escrito do locador.

A ação de despejo pode ser movida: por falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação; por descumprimento de cláusula contratual; por infração à legislação inquilinária (Lei nº 8.245/91) e pelas retomadas imotivada ou motivada. Ações de despejo podem durar até 18 meses, entretanto pode-se obter uma liminar para a desocupação em 15 dias, desde que a ação cumpra alguns fundamentos jurídicos.

FONTESTAND número 27 - ANO VII. Publicação do CRECI/RJ.