Lei 13.465/17: Direito de Laje.

A Lei 13.456/17 autoriza que uma família construa uma casa sobre a outra e permite que cada unidade receba uma matrícula independente, instituição denominada Direito de Laje. A lei permite a sua aplicação em áreas ocupadas de forma irregular, entretanto as prefeituras terão que aprovar legislação municipal específica e elaborar projetos urbanísticos para essas áreas. A titularidade será dada pelas prefeituras municipais, cabendo aos cartórios somente a tarefa de registrar o imóvel.

A regularização ficará mais fácil para propriedades que apresentam construções independentes em sua laje.



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Artigo 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
     1º: O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
     2º: O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
     3º: Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
     4º: A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
     5º: Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.
     6º: O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.


Artigo 1.510-B.  É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.


Artigo 1.510-C.  Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato. 
     1º: São partes que servem a todo o edifício:
           I – os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio;
          II – o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje;
          III – as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e
          IV – em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício.
     2º: É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do artigo 249 deste Código.


Artigo 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso. 
     1º: O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação.
     2º: Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.


Artigo 1.510-E.  A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:
          I – se este tiver sido instituído sobre o subsolo;
          II – se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.
     Parágrafo único: O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína.


A nova lei também altera partes da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos. Assim, o  direito real de laje será efetivado pela abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis, conforme o Artigo 176: "A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.”


FONTESTAND número 39 - ANO X. Publicação do CRECI/RJ.